Em decisão virtual entre os dias 3 e 10 de novembro de 2023, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.458.906-SP (Conferir Acórdão). O Relator, Ministro Luiz Fux, destacou em seu voto que:
“O artigo 125, § 4º, da Constituição da República, estabelece claramente a competência do Tribunal do Júri, integrante da justiça comum e não da justiça militar, para o julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. Dessa forma, a Justiça Militar não possui a competência para arquivar o Inquérito Policial Militar com base na tese de legítima defesa. A responsabilidade de decidir sobre os fatos e as provas, incluindo a análise da configuração ou não de causas excludentes de ilicitude, cabe à justiça comum e, em caso de pronúncia, ao corpo de jurados.“
Fonte: IBSP – Instituto Brasileiro de Segurança Pública